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Assembléia Legislativa
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por Jefferson Blun
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publicado
03/07/2017
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
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por Jefferson Blun
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publicado
03/07/2017
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última modificação
03/07/2017 11h41
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Prefeitura Municipal de Cáceres
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por Jefferson Blun
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publicado
03/07/2017
Site do poder executivo municipal.
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DESRESPEITO AS LEIS MUNICIPAIS E FEDERAIS
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por Jefferson Blun
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publicado
26/06/2017
POR FAVOR, RECUSAR UMA DENUNCIA DESSA GRAVIDADE ALEGANDO QUE NÃO FOI UTILIZADO O CANAL CORRETO É UMA ABERRAÇÃO E FALTA DE RESPEITO COM O CIDADÃO. VOCES ESTÃO BRINCANDO DE FISCALIZAR?
A CAMARA MUNICIPAL RECEBEU A DENUNCIA SEJA LÁ POR QUE CANAL, É OBRIGADA A FAZER OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS A APURAÇÃO DOS FATOS E NÃO DIFICULTAR A VIDA DO CIDADÃO/SERVIDOR QUE ESTA SOFRENDO DUPLAMENTE, POIS ALEM DE ESTAR DOENTE (ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL) AINDA TEM SEUS VENCIMENTOS SUBTRAIDOS ILEGALMENTE PELA PREFEITURA, E A CAMARA DESCARADAMENTE FICA BRINCANDO COM ASSUNTO SÉRIO. BASTA, CHEGA, INDEPENDENTEMENTE DO CANAL UTILIZADO A CAMARA DEVE POR OBRIGAÇAO ACATAR MINHA DENUNCIA E APURAR OS FATOS NARRADOS SOB PENA DE ESTAR EM CONLUIO COM O PODER EXECUTIVO. É POR ISSO QUE FALAM QUE A CAMARA É UM PUXADINHO DA PREFEITURA. ISSO CHAMA-SE DESRESPEITO A DEMOCRACIA. A CAMARA ESTA PARA FISCALIZAR O EXECUTIVO E NÃO PARA PROTEGE-LO.
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DESRESPEITO AS LEIS MUNICIPAIS E FEDERAIS
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por Jefferson Blun
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publicado
20/06/2017
solicitei atraves deste canal um espaço na tribuna livre na terça feira retrasada para usar a mesma segunda feira passada, contudo não entrou na pauta, sob a alegação de que não havia chegada a presidencia. Já solicitei inumeras vezes aos vereadores providencias quanto as irregularidades com relação a portaria 112/2017 da previ caceres que leva em consideração apenas o decreto 133/2017 do prefeito municipal desconsiderando toda a legislação em vigor, qual seja a constituição federal artigo 201 paragrafo 11, lei municipal 25 artigos 60,61,87 e 137 paragrafo 2, lei municipal 48 artigo 40 paragrafo XXII, LEI MUNICIPAL 62 artigo 15, 44 e 45, bem como a Lei 9717 federal artigo 3 , bem como portaria MPS 402 ARTIGO 23 PARAGRAFO 5 , assim como portaria MPS 204 /2008 artigo 5 c e 10 que determina a suspensão dos repasses da união em caso de descumprimento das leis de retenção da REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. A CAMARA TEM QUE AGIR, SOB PENA DE SER CUMPLICE DO DESRESPEITO AS LEIS PELA PREFEITURA MUNICIPAL E PREVI CACERES.
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CONSULTA REFERENTE A VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO TCE MT
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por Jefferson Blun
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última modificação
20/06/2017 07h51
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS E VENCIMENTO. 1) Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório.
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI DO ENTE FEDERATIVO: 1) A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor.
PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. VALOR DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE: 1) A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada.
Decisão
Processo nº 20.979-1/2009
Interessado INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS
Assunto Consulta
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2011
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS E VENCIMENTO. 1) Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório.
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI DO ENTE FEDERATIVO: 1) A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor.
PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. VALOR DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE: 1) A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.979-1/2009
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.923/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b)vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c)remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório; e, ainda, responder ao consulente que: 1)abase de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor; , fim, responder ao consulente que: 1) forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
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Em Cáceres (MT), tem início segunda etapa das Oficinas Interlegis
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por Jefferson Blun
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publicado
08/06/2017
Servidores das Câmaras são treinados para usar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Sobre a Câmara
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Notícias
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oficio promotoria caceres
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por Jefferson Blun
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última modificação
07/06/2017 09h06
Ofício nº 11/2017 – PRESIDÊNCIA - FENAFIM
Brasília/DF, 05 de junho de 2017.
À Exma. Sra. Liane Amélia Chaves
M.D. Promotora de Justiça – Coordenadora da Promotoria de Cárceres-MT
Prezada Promotora,
A Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos MunicipaisFENAFIM,
entidade componente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras
Típicas de Estado - FONACATE, vem, através deste expediente, colocar-se à
disposição para um conhecimento mais detalhado, bem como, para a mais
breve possível solução dos problemas que nos foram informados pelo Sr. Abílio
Maldonado Quina, Fiscal de Tributos desse Município.
Conforme nos foi relatado, o Sr. Abílio Maldonado Quina, servidor do Fisco há
21 anos, encontra-se afastado de suas atividades funcionais por motivo
psicológico/psiquiátrico, proveniente de assédio sofrido no âmbito da Secretaria
da Fazenda do Município, como também, de ameaças provindas de
contribuintes.
Informa-nos, também, o Sr. Abílio Maldonado Quina que sua remuneração
atual foi rebaixada por motivo de equivocado cálculo do benefício de auxílio
doença, que vem sendo pago apenas com base no seu vencimento básico,
sem levar em consideração outras parcelas que compõem a sua remuneração
total. O que tem dificultado bastante sua subsistência.
A FENAFIM, como entidade nacional que atua na defesa dos servidores
responsáveis pela receita pública que precisa garantir todos os serviços
essenciais aos munícipes, conta com a devida atenção para o que aqui foi
tratado, acredita na mais rápida solução e continua à disposição para
colaborar.
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais, Setor Bancário Sul, Quadra 01 Bloco K,
Edifício Seguradoras, sala 903 CEP: 70.093-900, Brasília – DF, fone: (61) 3322-2037, (61) 9180-6131 e-mail:
fenafim@fenafim.com.br
Entidade que integra o
Na certeza da pronta atenção ao caso objeto deste expediente e na devida
solução, agradecemos antecipadamente.
Cordialmente,
Carlos Cardoso Filho
Presidente da FENAFIM
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OFICIO FENAFIM
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por Jefferson Blun
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última modificação
07/06/2017 09h02
Ofício nº 10/2017 – PRESIDÊNCIA - FENAFIM
Brasília/DF, 05 de junho de 2017.
À Ilma. Sra. Marli Lima
Secretária da Fazenda do Município de Cárceres-MT
Com cópias para:
O Exmo Sr. Francis Maris Cruz – Prefeito do Município de Cárceres-MT
e o Ilmo Sr. Herbert Dias – Procurador-Geral do Município de Cárceres-MT
Prezado Senhores,
A Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos MunicipaisFENAFIM,
entidade componente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras
Típicas de Estado - FONACATE, vem, através deste expediente, colocar-se à
disposição para um conhecimento mais detalhado, bem como, para a mais
breve possível solução dos problemas que nos foram informados pelo Sr. Abílio
Maldonado Quina, Fiscal de Tributos desse Município.
Conforme nos foi relatado, o Sr. Abílio Maldonado Quina, servidor do Fisco há
21 anos, encontra-se afastado de suas atividades funcionais por motivo
psicológico/psiquiátrico, proveniente de assédio sofrido no âmbito da Secretaria
da Fazenda do Município, como também, de ameaças provindas de
contribuintes.
Informa-nos, também, o Sr. Abílio Maldonado Quina que sua remuneração
atual foi rebaixada por motivo de equivocado cálculo do benefício de auxílio
doença, que vem sendo pago apenas com base no seu vencimento básico,
sem levar em consideração outras parcelas que compõem a sua remuneração
total. O que tem dificultado bastante sua subsistência.
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais, Setor Bancário Sul, Quadra 01 Bloco K,
Edifício Seguradoras, sala 903 CEP: 70.093-900, Brasília – DF, fone: (61) 3322-2037, (61) 9180-6131 e-mail:
fenafim@fenafim.com.br
Entidade que integra o
A FENAFIM, como entidade nacional que atua na defesa dos servidores
responsáveis pela receita pública que precisa garantir todos os serviços
essenciais aos munícipes, conta com a devida atenção para o que aqui foi
tratado, acredita na mais rápida solução e continua à disposição para
colaborar.
Na certeza da pronta atenção ao caso objeto deste expediente e na devida
solução, agradecemos antecipadamente.
Cordialmente,
Carlos Cardoso Filho
Presidente da FENAFIM
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Presidentes das Câmaras de Cáceres e Nova Lacerda comparecem à abertura das Oficinas Interlegis
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por Jefferson Blun
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publicado
06/06/2017
Treinamento é destinado aos servidores das casas legislativas da região
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Sobre a Câmara
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