por Jefferson Blun
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20/06/2017 07h51
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS E VENCIMENTO. 1) Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório.
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI DO ENTE FEDERATIVO: 1) A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor.
PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. VALOR DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE: 1) A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada.
Decisão
Processo nº 20.979-1/2009
Interessado INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS
Assunto Consulta
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2011
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS E VENCIMENTO. 1) Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório.
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI DO ENTE FEDERATIVO: 1) A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor.
PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. VALOR DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE: 1) A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.979-1/2009
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.923/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b)vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c)remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório; e, ainda, responder ao consulente que: 1)abase de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor; , fim, responder ao consulente que: 1) forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
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por Jefferson Blun
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07/06/2017 09h06
Ofício nº 11/2017 – PRESIDÊNCIA - FENAFIM
Brasília/DF, 05 de junho de 2017.
À Exma. Sra. Liane Amélia Chaves
M.D. Promotora de Justiça – Coordenadora da Promotoria de Cárceres-MT
Prezada Promotora,
A Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos MunicipaisFENAFIM,
entidade componente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras
Típicas de Estado - FONACATE, vem, através deste expediente, colocar-se à
disposição para um conhecimento mais detalhado, bem como, para a mais
breve possível solução dos problemas que nos foram informados pelo Sr. Abílio
Maldonado Quina, Fiscal de Tributos desse Município.
Conforme nos foi relatado, o Sr. Abílio Maldonado Quina, servidor do Fisco há
21 anos, encontra-se afastado de suas atividades funcionais por motivo
psicológico/psiquiátrico, proveniente de assédio sofrido no âmbito da Secretaria
da Fazenda do Município, como também, de ameaças provindas de
contribuintes.
Informa-nos, também, o Sr. Abílio Maldonado Quina que sua remuneração
atual foi rebaixada por motivo de equivocado cálculo do benefício de auxílio
doença, que vem sendo pago apenas com base no seu vencimento básico,
sem levar em consideração outras parcelas que compõem a sua remuneração
total. O que tem dificultado bastante sua subsistência.
A FENAFIM, como entidade nacional que atua na defesa dos servidores
responsáveis pela receita pública que precisa garantir todos os serviços
essenciais aos munícipes, conta com a devida atenção para o que aqui foi
tratado, acredita na mais rápida solução e continua à disposição para
colaborar.
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais, Setor Bancário Sul, Quadra 01 Bloco K,
Edifício Seguradoras, sala 903 CEP: 70.093-900, Brasília – DF, fone: (61) 3322-2037, (61) 9180-6131 e-mail:
fenafim@fenafim.com.br
Entidade que integra o
Na certeza da pronta atenção ao caso objeto deste expediente e na devida
solução, agradecemos antecipadamente.
Cordialmente,
Carlos Cardoso Filho
Presidente da FENAFIM
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